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CFOP: Utilização e características

Você já parou pra pensar como estamos cercados por códigos? Somos identificados por códigos pelos números do RG e CPF, nossos veículos também possuem códigos, a numeração das placas, os nossos produtos são identificados pelos códigos de barra, entre outros milhares de números que nos cercam.  

Nas atividades fiscais não são diferentes, várias operações possuem códigos numéricos que servem para classificar diversos tipos de procedimentos.




Definição


O CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações é um código numérico que serve para identificar se uma operação é Estadual, Interestadual ou com o Exterior, e ainda se é operação de compra ou venda de mercadorias e ou prestação de serviços.  Esse código é composto de quatro dígitos, começando por 1.000 até 7.949. Os primeiros dígitos são chamados de sufixos e definem os grupos e a natureza da operação, ou seja, se é uma “Entrada” (compra) ou “Saída” (venda) de mercadorias e serviços.

Os códigos de entrada começam nas seguintes numerações: 1.000, 2.000 e 3.000 e os de saída por 5.000, 6.000 e 7.000.

Observe abaixo as descrição das operações e prestações para descobrir sobre qual se tratam os seus serviços:


ENTRADA
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
2.000 – ENTRADA E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS : Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
3.000 – ENTRADA E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIORClassificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.


SAÍDA
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO: Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. 
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS: Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR: Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.

Em que o CFOP é utilizado?


O CFOP é utilizado na emissão de notas fiscais, Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) declarações fiscais, guias e escrituração de livros fiscais.  Também serve para identificar se a nota fiscal recolhe ou não os impostos, tais como o ICMS e também para registro fiscal de estoque. Enfim, é obrigatório que se informe o CFOP em todo documento fiscal da empresa.  

Normalmente, ao realizar uma Compra de mercadorias, na Nota Fiscal enviada pelo seu fornecedor, o CFOP constante começa com o dígito 5 ou 6. Mas, ao tentar indicar este CFOP no momento de cadastrar esta Nota no Sistema, o CFOP da Nota Fiscal não é aceito.

Isto ocorre por que o CFOP segue uma lógica onde:

  • Quando iniciado com os dígitos 5 ou 6 (Ex: 5.102, 6.101, 5.101), indica que a operação efetuada é uma Saída;
  • Quando seu fornecedor gerou esta nota fiscal, ele estava realmente realizando uma operação de saída. 

Logo, o CFOP realmente deve começar com um destes dois dígitos.

Mas, quando você vai realizar o cadastro no sistema, está realizando uma operação de Entrada. Visto que é uma operação de Entrada, o CFOP que você deverá indicar deve começar com 1 ou 2.

Exemplo:

Seu fornecedor lhe fez uma venda, indicando o CFOP 5.102 na nota fiscal. Ao realizar a Entrada, você provavelmente indicará o CFOP 1.102.

Uma outra questão importante é a variação entre 1 e 2 / 5 e 6.

Nas Entradas, deve-se usar:

  • 1 quando o endereço do seu Fornecedor é do seu Estado (UF) - Ex: Você se encontra em MG e seu Fornecedor também.
  • 2 quando o endereço do seu Fornecedor é de fora do seu Estado (UF) - Ex: Você se encontra em MG e seu Fornecedor em SP.


Nas Saídas, deve-se usar:

  • 5 quando o endereço do seu cliente é do seu Estado (UF) - Ex: Você se encontra em MG e seu cliente também.
  • 6 quando o endereço do seu cliente é de fora do seu Estado (UF) - Ex: Você se encontra em MG e seu cliente em SP.

Caso seja escolhido o CFOP errado no documento fiscal, a empresa pode ter sérios problemas, desde multas, retrabalhos com emissão de carta de correção para a nota fiscal, até retenção da mercadoria e ou do veículo num posto fiscal de fronteira.

Sendo assim é muito importante a utilização de softwares que facilitem a escolha correta do CFOP na emissão dos documentos fiscais através da automatização.

Todos os produtos da plataforma Hive.cloud possuem cálculos automáticos do CFOP para os casos standard e você pode experimentar gratuitamente.

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4 erros comuns que os transportadores cometem com as obrigações fiscais

As obrigações fiscais são sempre assuntos muito discutidos dentro das empresas e para as transportadoras, este tema torna-se ainda mais importante, já que no transporte de cargas alguns erros podem impactar diretamente no bolso dos empresários, sejam em multas ou até mesmo em aumento de tarifas desnecessárias.

Veja os detalhes sobre o assunto a seguir e descubra como evitá-los.


4 deslizes que podem te prejudicar


1. Emissão de CTe em operações intramunicipais ao invés da NFSe ou vice-versa


Um dos erros mais comuns que as transportadoras comentem está em desconhecerem a ocasião em que se deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico e a Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos. Neste caso, este erro pode representar um aumento de até 5% no valor do serviço de transporte. Para saber distinguir o uso de cada um dos documentos é preciso observar os seguintes pontos:
CTe: Deve ser utilizado sempre que houver o transporte de mercadorias de um município para outro, já que há a incidência de ICMS.
NFSe: Utilizada em operações intramunicipais (dentro do mesmo município), já que neste caso há a cobrança do ISS.

2. Não emitir o MDFe em operações intermunicipais dentro do mesmo estado


Quando o assunto é emissão de MDFe, muitas transportadoras acabam se limitando a emiti-los somente para casos onde existe mais de um CTe no transporte interestadual. Porém, conforme estabelecido pela Portaria CAT 08/2014, a partir de  01/10/2014 a emissão do MDFe passou a ser obrigatória também para o transporte intermunicipal.
Desta forma, a não emissão deste documento poderá implicar na retenção do veículo, multa à transportadora e ao cliente da empresa.

3. Erros na indicação da situação tributária e CFOP do conhecimento eletrônico


No preenchimento de documentos fiscais, é comum muitas transportadoras cometerem erros na indicação tributária e no CFOP do serviço prestado. Para este último, é comum o equívoco de códigos de identificação para prestação de serviços dentro ou fora do estado, pessoas físicas ou jurídicas e entre outros.
Para casos onde existam erros nestas informações, é possível efetuar o cancelamento do CTe em até 7 dias úteis, caso a mercadoria ainda não esteja em circulação. Este prazo poderá variar conforme o SEFAZ de cada estado. Outra opção é emitir uma carta de correção para reverter o erro cometido no documento.
Vale destacar que a não correção destes erros, poderá acarretar em multas para a transportadora.

4. Não realizar o pagamento eletrônico de frete


Outro erro muito cometido por parte das transportadoras está em não efetuar o pagamento do frete para autônomos, utilizando meios eletrônicos conforme estabelecido pela ANTT.
Além disso, é preciso estar atento aos seguintes pontos:
  • É proibida a utilização da carta-frete;
  • Os pagamentos devem ser realizados somente via depósito bancário (sendo o transportador o titular da conta) ou via administradoras de meios de pagamentos eletrônicos habilitadas pela ANTT.
O descumprimento deste regulamento tende a acarretar multas às transportadoras (contratantes) equivalente a 100% do valor do frete, sendo no mínimo de R$550,00 e no máximo de R$10.500,00. Para os autônomos que receberem fretes fora do regulamento estarão sujeitos a multas de R$550,00 e perda do RNTRC. 


Conhecer cada obrigação fiscal dentro do segmento de transporte de cargas, é essencial para que as transportadoras possam evitar punições fiscais, aumento de tarifas, entre outros fatores negativos.
Vale destacar também a necessidade da transportadora consultar o regulamento de cada estado, para se certificar de estar cumprindo com todos os quesitos obrigatórios em cada região de atuação. Desta forma, ao evitar tais erros é possível se prevenir de multas e punições que possam afetar diretamente o progresso da empresa.


E você, tem dúvidas sobre cumprimento das obrigações fiscais no transporte de cargas? Deixe seu comentário abaixo:

Posso iniciar operações de transporte em estado onde não tenho CNPJ?

Um ponto que constantemente é causador de grandes dúvidas por parte do transportador rodoviário de cagas é como se deve proceder quando ocorre início de prestação de serviço de transporte em unidade da federação onde o mesmo não é inscrito.

Embora o assunto traga grande complexidade em sua abordagem teórica e ainda entendimentos diversos já que cabe ao fiscalizador o papel de interpretar os requisitos legais regulatórios e ainda tendo em vista as diversas normas a serem observadas, tentarei aqui de forma prática, observar os principais pontos e trabalhar sob a luz de algumas bases legais que nos nortearão neste caminho.

Antes de mais nada, ao iniciar uma prestação de transportes de cargas com início em unidade da federação onde não inscrito, o transportador deverá observar o cumprimento de algumas regras acessórias no tocante ao preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico, assim, esta prestação deverá ser lançada em “Série” distinta da série corrente utilizada para as emissões que iniciem em seu estado de inscrição, deverá obrigatoriamente destacar o CFOP 932 com o prefixo a ser escolhido conforme seu trajeto, estadual ou interestadual, valendo ainda destacar que ao contrário do conceito utilizado pelo mercado, o CFOP 932 identifica que o transporte teve início em UF diversa da UF de inscrição do emitente porem não regra ou retrata a forma com que o tributo será pago ou recolhido, item que abordaremos a frente.

Como bem sabemos, o fato gerador do tributo se dá no início da prestação, logo, ao iniciarmos uma prestação em UF diversa daquela onde estamos inscritos a ela pertence o montante calculado e destacado como débito sendo que a ela também fica atribuído o direito de regrar a forma com que deverá ser pago ou recolhido este tributo, o que poderemos chamar de “Obrigação Principal”. Pois bem, se a ela pertence o direito do recebimento do tributo, cabe a ela também possibilitar a atribuição de benefícios fiscais, assim, o primeiro ponto a ser observado será de identificar possíveis “Isenções” e ainda identificar se estas possíveis “Isenções” são estendidas ao transportador não inscrito naquela UF e ainda demais normas como “Substituição Tributária” por subcontratação e outras.

Excetuadas as hipóteses acima destacadas e identificando a obrigação do recolhimento do tributo para o estado de origem, poderemos abordar duas formas de pagamento distintas, regradas pelo Convenio ICMS 25 de 1990 e ratificada nos regulamentos estaduais do ICMS, aqui, a título de exemplo, abordaremos o RICMS/SP e suas  disposições para este tipo de pagamento, sendo o primeiro identificado com “Substituição Tributária”, ou seja, o imposto devido na prestação poderá ser atribuído ao alienante/remetente da mercadoria ou outro que não seja o próprio transportador:


Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a”). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010).


Para tanto e entendendo que o tomador se coloque como substituto tributário, deve ser observado que o mesmo deverá em seu documento fiscal realizar os destaques de valores referentes à prestação de serviço de transporte contratada, o preço, a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço, a alíquota aplicável e o valor do imposto e a identificação do transportador com nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF.

Como em grande número, a condição de Substituição Tributária não é aplicada pelo alienante/remetente o qual desconhece e não aplica os referidos destaques em seus documentos fiscal de embarque, o que tratamos como documento originário ou ainda pelo não enquadramento conforme as regras abordadas, cabe ao transportador, como agente responsável direto pelo tributo, realizar o devido recolhimento, nas formas também previstas pelo Convênio ICMS 25 de 1990 e ratificado pelo regulamentos estaduais do ICMS:


SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS:
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º;



O pagamento em GUIA de recolhimento estadual será realizado antes do início da prestação e deverá acompanhar o transporte juntamente com os demais documentos exigidos. Para este recolhimento, os estados tem determinado que seja utilizado as Guias próprias do estado e normalmente lançadas e impressas para pagamento dentro da própria página da SEFAZ. Os dispositivos legais aqui abordados poderão ser visto detalhadamente no Convênio ICMS 25 de 1990 que disciplina a matéria:


Cláusula terceira. Excetuadas as hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.
§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
1. o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
2. a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
3. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
4. o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
5. o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.


Vale ainda observar que, a partir da versão 1.04c do MOC Conhecimento de Transporte Eletrônico, contamos com a CST (Código de Situação Tributária) “ICMSOutraUF”, destinada ao destaque de valores referentes aos tributos recolhidos para UF que não seja aquela de inscrição do emitente, indicando que os valores destacados no documento não se constituem em débito fiscal na conta gráfica do estado de inscrição, sendo o destaque meramente indicativo da forma com qual o tributo foi recolhido antecipadamente.

Ao se deparar com uma prestação que tenha início em UF diversa de sua UF de inscrição, o transportador deverá observar os pontos aqui elencado s e ainda, caso persiste duvidas, solicitar o auxílio de seu escritório contábil ou consultoria tributária a qual faça uso.

Este post foi produzido em parceria com a Czar Logistical Tools