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Os 8 principais motivos de rejeição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe)


Quem possui uma transportadora e trabalha com a emissão de CTe já deve ter se deparado com diversas mensagens de erro que retornam do ambiente autorizador da SEFAZ. O problema é que nem sempre as mensagens de rejeição do Conhecimento de Transporte Eletrônico são simples de se interpretar. Pensando nisso, selecionamos neste artigo os 8 principais motivos de rejeição do CTe e explicamos porque eles acontecem, além de como corrigi-los para autorizar seu Conhecimento sem maiores dificuldades. Confira nossa lista!

CFOP inválido

Algumas das rejeições mais frequentes são aquelas relacionadas ao CFOP, o Código Fiscal de Operações e Prestações. Podem aparecer nas seguintes mensagens de erro:
519 - Rejeição: CFOP inválido para operação
676 - Rejeição: CFOP informado inválido
524 - Rejeição: CFOP inválido, informar 5932 ou 6932
O CFOP é um código do sistema tributarista brasileiro, determinado pelo governo federal e utilizado em todo o País. Ao emitir um CT-e, é obrigatório informar um código CFOP válido, de acordo com a operação que se pretende autorizar. Dessa forma, é preciso consultar uma tabela de códigos para identificar a qual tipo de atividade o CT-e em via de emissão se relaciona.
Por exemplo, o código 5932 se refere a “Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”, o que significa que o código deve ser informado quando o serviço de transporte tiver início em um estado diferente daquele em que está inscrito o prestador. Outro detalhe é que este código é utilizado para serviços com embarque e entrega dentro de um mesmo estado. Para o caso de serem estados diferentes, existe o código 6932.
Para ter acesso à lista com todos os códigos CFOP válidos para CT-e, basta clicar aqui e realizar o download do seu Manual de Orientações do Contribuinte. Geralmente, os transportadores utilizam somente alguns desses códigos, que se repetem tantas vezes, ao ponto de muitas pessoas decorarem que números se referem às situações que mais utilizam.

Falha no Schema XML do CT-e

A Rejeição 225: “Falha no Schema XML do CT-e” é bastante comum, uma vez que se refere à utilização de caracteres impróprios ou campos obrigatórios deixados em branco. Logicamente, para corrigir seu CT-e e não receber esta mensagem de erro, é preciso identificar se algum campo de preenchimento obrigatório ficou em branco ou se algum campo incluiu um caractere especial, como é o caso de espaços em branco. Uma dica é nunca usar as teclas “enter” ou “tab” no preenchimento do CT-e, pois essas podem incluir caracteres especiais que invalidam o Conhecimento e geram esta mensagem de rejeição.

Data de emissão do CT-e posterior a data de recebimento

Muitas pessoas já receberam a mensagem de rejeição “212 - Data de Emissão posterior a data de recebimento”. O erro acontece quando a data/hora informadas na emissão do documento estão à frente da data/hora do servidor da SEFAZ Estadual que está recebendo a requisição. A diferença pode ser mínima para esta rejeição do Conhecimento de Transporte Eletrônico acontecer. Por essa razão, é importante ajustar seu relógio para a hora oficial do estado em que está a SEFAZ autorizadora, principalmente nos casos em que há horário de verão ou quando há diferença de fuso, que no Brasil varia de -02:00 (Fernando de Noronha), -03:00 (Brasília) a -04:00 (Manaus).

Duplicidade de CT-e


Existem dois erros bastante recorrentes relacionados à duplicidade de CT-e:
539 - Rejeição: Duplicidade de CT-e, com diferença na Chave de Acesso
638 - Rejeição: Já existe CT-e autorizado com esta numeração
A situação em que costuma acontecer estes erros é basicamente a mesma: quando se está tentando registrar um CT-e em uma nova plataforma de emissão. O que acontece nestes casos é que uma nova plataforma de emissão de CT-e inicia a contagem da numeração dos conhecimentos sem considerar qual foi a última numeração utilizada para um CT-e da mesma transportadora. O que significa, muitas vezes, que será usada uma numeração que já consta na base de dados da SEFAZ. Dessa forma, o sistema da Fazenda retorna com a mensagem de rejeição, indicando que já existe um CT-e utilizando aquela sequência de números.
A solução, para este caso, é consultar a última numeração utilizada para CT-e e recomeçar a contagem, no novo sistema de emissão, a partir desse número. Para consultar a última numeração do CT-e existem algumas opções. A mais simples delas é verificar o último DACTE impresso, caso este ainda esteja acessível. Outra opção é consultar seu contador, que deve manter os registros, no livro fiscal, da última numeração emitida. Uma terceira solução é buscar a informação no site do eCAC, da Receita Federal.

Emissor não habilitado para emissão do CT-e

Este é um erro muito comum e que assusta a muita gente. Existem duas mensagens de rejeição do Conhecimento de Transporte Eletrônico relacionadas a um mesmo problema:
257 - Rejeição: Solicitante não habilitado para emissão do CT-e
203 - Rejeição: Emissor não habilitado para emissão do CT-e
Quando o emissor de CT-e se depara com alguma destas mensagens, é preciso investigar as seguintes possibilidades:
1)      O credenciamento para a emissão do CT-e foi feito recentemente?
Caso o cadastro para a emissão de Conhecimentos tenha sido feito recentemente, é possível que ele não tenha sido finalizado em todas as instâncias relacionadas à autorização da emissão. Nestes casos, é preciso aguardar alguns dias para que o credenciamento seja liberado e o emissor consiga emitir seus documentos normalmente. É possível consultar sua situação no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC) ou entrar em contato com a SEFAZ para receber maiores informações.
2)      O emissor possui alguma pendência na SEFAZ?
Uma das razões para que a emissão de Conhecimentos de transporte seja desabilitada é por existirem pendências relacionadas ao emissor na SEFAZ. Neste caso, é preciso entrar em contato com a Secretaria do seu estado para verificar sua situação cadastral e tomar as providências necessárias. Após a regularização, a emissão deve ser liberada em pouco tempo.
3)      O sistema da SEFAZ está apresentando falhas?
Algumas vezes, esta mensagem de rejeição é apresentada por uma falha no ambiente autorizador da SEFAZ, sem que haja, necessariamente, um problema relacionado ao credenciamento do emissor. Nestes casos, a solução é entrar em contato com a SEFAZ, informar sobre o problema e exigir uma solução para que o Conhecimento seja emitido sem maiores prejuízos a sua empresa.

CNPJ Emitente não cadastrado

A mensagem de rejeição “245 - CNPJ Emitente não cadastrado” acontece quando o Conhecimento informa um CNPJ válido para o emitente, mas que não está habilitado para a emissão de CT-e na SEFAZ. Dessa forma, o indicado é conferir se a digitação do CNPJ foi feita corretamente, e, caso o problema não seja este, é necessário entrar em contato com a SEFAZ do seu estado para verificar a situação cadastral da sua empresa para a emissão de CT-e.


Certificado de Assinatura inválido

Existem duas rejeições bastante recorrentes relacionadas ao certificado de assinatura:
290 - Rejeição: Certificado Assinatura inválido
291 - Rejeição: Certificado Assinatura Data Validade
A rejeição relacionada à data de validade do certificado de assinatura acontece quando esse está vencido, ou sua atualização ainda não foi validada no WebService. Para resolver esse problema, é necessário entrar em contato com a empresa responsável pela validação do seu certificado de assinatura e assim regularizar sua situação.
O outro problema relacionado ao certificado de assinatura ocorre quando o mesmo é considerado inválido para a emissão do CT-e. Isso costuma acontecer nos casos em que mais de um certificado é utilizado em uma mesma máquina, o que pode gerar conflitos, no caso de má instalação. Algumas vezes, o emissor possui vários tokens de certificados de assinatura e simplesmente está utilizando o token errado para aquela emissão. Caso o emissor não consiga identificar onde está errando, deve entrar em contato com a administradora do seu certificado de assinatura e tirar todas as suas dúvidas.



Tamanho da mensagem excedeu o limite estabelecido

A rejeição 214 – “Tamanho da mensagem excedeu o limite estabelecido” acontece por uma brecha nos sistemas de emissão, que permitem redigir um CT-e maior do que o tamanho limite, imposto pela Fazenda, que é de 500kB. O Manual de Orientações ao Contribuinte, inclusive, aponta que a conexão poderá ser interrompida sem mensagem de erro se o controle do tamanho da mensagem for implementado por configurações do ambiente de rede da SEFAZ (ex.: controle no firewall). No caso de o controle de tamanho ter sido implementado por aplicativo, retorna-se a mensagem de erro 214. A solução para estes casos pode ser dividir o CT-e em dois e autorizar os dois CT-e em seguida.  

Você enfrenta algum destes erros com muita frequência? Encontra outro tipo de rejeição do Conhecimento de Transporte Eletrônico? Deixe seu recado aqui abaixo e contribua com nossa lista de soluções para as rejeições do CTe!



Carta de Correção Eletrônica: O que é e quando deve ser utilizada?



Apesar de todo o cuidado durante a emissão de documentos fiscais, os erros sempre podem acontecer e você precisa estar preparado para lidar com eles. Pensando nisso, decidimos explicar neste artigo como funciona a Carta de Correção eletrônica, um dos documentos mais utilizados para corrigir erros nos documentos fiscais de existência eletrônica.

O que é a Carta de Correção eletrônica (CC-e)

A Carta de Correção eletrônica é um documento de existência 100% digital que tem como objetivo corrigir algumas informações de documentos fiscais, como a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e o Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e).
Desde 1º de julho de 2012 tornou-se obrigatório o uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), em substituição à carta de correção em papel, nos estados em que a CC-e é disponibilizada pelas Secretarias da Fazenda – ou seja, nos estados em que não há CC-e disponível na SEFAZ, ainda é possível utilizar a versão em papel.
É preciso ficar atento quanto às correções possíveis de se acrescentar com uma CC-e, considerando que existem algumas regras que você precisa seguir. Vamos a elas!

Quando utilizar uma Carta de Correção eletrônica

A Carta de Correção Eletrônica só pode ser utilizada para corrigir alguns erros específicos do CT-e ou da NF-e que já estejam autorizados. Para a correção de dados nas Notas Fiscais, é preciso seguir a cláusula 14ª-A do ajuste SINIEF 17/2016, e, para a correção de dados nos Conhecimentos de Transporte, é preciso seguir o Art. 58-B do convênio SINIEF 06/89, que resumimos logo abaixo:
O emitente poderá sanar erros por meio de Carta de Correção Eletrônica, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Dessa forma, é possível alterar quaisquer outros dados no seu documento fiscal, usando uma Carta de Correção, desde que as mudanças não impactem as informações acima. Isso significa que é possível alterar campos que ficaram em branco, detalhes e códigos sobre a carga (que não alterem o valor dos impostos), algum erro de digitação e outros dados que não se enquadrem nos três tópicos acima.

Como emitir uma Carta de Correção eletrônica

Após identificado o erro e observada a validade de emitir uma CC-e, é preciso redigir um documento que atenda ao layout estabelecido no Manual de Orientações ao Contribuinte (MOC), como descreveremos a seguir. Você precisa utilizar um software que ofereça a opção de emitir uma Carta de Correção eletrônica.
A Carta possui um espaço dedicado para que os erros e as correções sejam descritos em texto corrido. Isso quer dizer que cada pessoa pode escolher como vai explicar o problema que identificou, mas o interessante é que o faça da maneira mais objetiva e clara possível. A Carta de Correção deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada, contendo o número do CNPJ do estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
A CC-e deve então ser transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, da mesma maneira que a carta de correção em papel, nos estados em que não houver CC-e disponível. A Carta de Correção precisa ser autorizada pela SEFAZ para, então, possuir validade – esta autorização sai em apenas alguns segundos na solicitação eletrônica.
Como não existe um modelo de impressão da CC-e, sua visualização deve ser realizada através de consulta ao documento eletrônico ao qual se refere, utilizando a chave de acesso. Dessa forma, ao consultar o CT-e ou a NF-e, sua carta de correção também será visualizada, seja pelos funcionários da transportadora, pelo fiscal da fronteira ou pelo tomador do serviço de transporte.
Caso seja necessário emitir mais de uma Carta de Correção, é necessário resumir na última Carta todas as informações das anteriores, pois apenas a Carta mais recente terá validade reconhecida e aparecerá para consulta eletrônica. Até o momento, é possível emitir até 20 Cartas de Correção para cada CT-e ou NF-e.
Apesar de parecer um processo complicado, todas estas exigências costumam ser simplificadas por um bom software emissor de CT-e ou de NF-e, que também emita Carta de Correção, de maneira que eles se tornam uma ferramenta obrigatória para a transportadora que deseja emitir CC-e.

Quer saber mais?

Se você identificou um erro que não pode ser corrigido com uma Carta de Correção, pode conferir neste artigo quais são as outras maneiras válidas de corrigir seu documento.
Você também pode deixar seu recado logo abaixo se tiver alguma pergunta que ficou sem solução sobre a Carta de Correção Eletrônica neste artigo. Escreva seu comentário! :)



4 erros comuns que os transportadores cometem com as obrigações fiscais

As obrigações fiscais são sempre assuntos muito discutidos dentro das empresas e para as transportadoras, este tema torna-se ainda mais importante, já que no transporte de cargas alguns erros podem impactar diretamente no bolso dos empresários, sejam em multas ou até mesmo em aumento de tarifas desnecessárias.

Veja os detalhes sobre o assunto a seguir e descubra como evitá-los.


4 deslizes que podem te prejudicar


1. Emissão de CTe em operações intramunicipais ao invés da NFSe ou vice-versa


Um dos erros mais comuns que as transportadoras comentem está em desconhecerem a ocasião em que se deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico e a Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos. Neste caso, este erro pode representar um aumento de até 5% no valor do serviço de transporte. Para saber distinguir o uso de cada um dos documentos é preciso observar os seguintes pontos:
CTe: Deve ser utilizado sempre que houver o transporte de mercadorias de um município para outro, já que há a incidência de ICMS.
NFSe: Utilizada em operações intramunicipais (dentro do mesmo município), já que neste caso há a cobrança do ISS.

2. Não emitir o MDFe em operações intermunicipais dentro do mesmo estado


Quando o assunto é emissão de MDFe, muitas transportadoras acabam se limitando a emiti-los somente para casos onde existe mais de um CTe no transporte interestadual. Porém, conforme estabelecido pela Portaria CAT 08/2014, a partir de  01/10/2014 a emissão do MDFe passou a ser obrigatória também para o transporte intermunicipal.
Desta forma, a não emissão deste documento poderá implicar na retenção do veículo, multa à transportadora e ao cliente da empresa.

3. Erros na indicação da situação tributária e CFOP do conhecimento eletrônico


No preenchimento de documentos fiscais, é comum muitas transportadoras cometerem erros na indicação tributária e no CFOP do serviço prestado. Para este último, é comum o equívoco de códigos de identificação para prestação de serviços dentro ou fora do estado, pessoas físicas ou jurídicas e entre outros.
Para casos onde existam erros nestas informações, é possível efetuar o cancelamento do CTe em até 7 dias úteis, caso a mercadoria ainda não esteja em circulação. Este prazo poderá variar conforme o SEFAZ de cada estado. Outra opção é emitir uma carta de correção para reverter o erro cometido no documento.
Vale destacar que a não correção destes erros, poderá acarretar em multas para a transportadora.

4. Não realizar o pagamento eletrônico de frete


Outro erro muito cometido por parte das transportadoras está em não efetuar o pagamento do frete para autônomos, utilizando meios eletrônicos conforme estabelecido pela ANTT.
Além disso, é preciso estar atento aos seguintes pontos:
  • É proibida a utilização da carta-frete;
  • Os pagamentos devem ser realizados somente via depósito bancário (sendo o transportador o titular da conta) ou via administradoras de meios de pagamentos eletrônicos habilitadas pela ANTT.
O descumprimento deste regulamento tende a acarretar multas às transportadoras (contratantes) equivalente a 100% do valor do frete, sendo no mínimo de R$550,00 e no máximo de R$10.500,00. Para os autônomos que receberem fretes fora do regulamento estarão sujeitos a multas de R$550,00 e perda do RNTRC. 


Conhecer cada obrigação fiscal dentro do segmento de transporte de cargas, é essencial para que as transportadoras possam evitar punições fiscais, aumento de tarifas, entre outros fatores negativos.
Vale destacar também a necessidade da transportadora consultar o regulamento de cada estado, para se certificar de estar cumprindo com todos os quesitos obrigatórios em cada região de atuação. Desta forma, ao evitar tais erros é possível se prevenir de multas e punições que possam afetar diretamente o progresso da empresa.


E você, tem dúvidas sobre cumprimento das obrigações fiscais no transporte de cargas? Deixe seu comentário abaixo:

Erros mais comuns na contratação de transportadores autônomos

Terceirizar o transporte de cargas por meio de autônomos tem sido uma das práticas mais comuns dentro do segmento logístico, já que tende a proporcionar economias e outras vantagens competitivas para as transportadoras.
Mas apesar de tantos benefícios, é preciso estar atento na hora de contratar os transportadores autônomos e conhecer as leis que visam proteger os direitos tanto do contratante quanto do contratado. Veja a seguir, alguns erros mais comuns nesta modalidade e saiba como evitá-los:

Erros comuns na hora da contratação


Não seguir as regras para o enquadramento na lei do TRC


Uma das falhas mais comuns praticadas na contratação de transportadores autônomos está no não cumprimento das regras estabelecidas pelo TRC. Neste caso, os principais equívocos são: 
  • Não saber diferenciar um transportador autônomo independente do transportador autônomo agregado. Onde o primeiro refere-se aquele que presta serviços de transporte de carga eventualmente, ou seja, não possui exclusividade com quem o contrata e tem o frete ajustado a cada viagem. Já o segundo representa aquele que está exclusivamente a serviço do contratante;
  • Não formular contrato ou não especificar que o vínculo entre transportadora e autônomo se restringe somente em natureza comercial, ou seja, sem vínculos empregatícios. Vale destacar, que os descumprimentos da lei tendem a promover o entendimento de que o motorista contrato possui vínculos empregatícios, e neste caso a transportadora não será amparada pela lei.
  • Não verificar se o transportador contratado possui registro para tal atividade (RNTRC- Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas).

Recolhimento errado ou não recolhimento dos tributos obrigatórios

Outro erro bastante comum é deixar de recolher os tributos obrigatórios, ou na hora de recolhê-los, fazer de maneira incorreta. Neste caso, ao contratar os serviços de um transportador autônomo, devem ser recolhidas as seguintes taxas:
  • INSS: Com base de cálculo reduzida a 20% do valor bruto pago ao transportador autônomo, é retido 11% e não podendo ultrapassar o teto máximo.
  • SEST/SENAT: Incide sobre a prestação de serviços e seu valor é de 2,5%
  • ISS ou ISSQN: Valor descontado caso o transporte seja realizado dentro do município. A alíquota varia de 2% a 5%.
  • IRRF: Deve ocorrer em todos os pagamentos e somado a todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo da retenção. A base de cálculo é 10% sobre o frete e é comparada com a tabela de retenção.
Em casos de recolhimento errado ou não recolhimento dos tributos, a empresa poderá receber penalidades administrativas.

Não seguir a regulamentação do pagamento eletrônico de frete


A etapa de pagamento dos autônomos é um dos pontos que mais geram erros por parte das transportadoras. Neste caso, é preciso estar atento ao regulamento estabelecido pela ANTT que foca nos seguintes aspectos:
  • Obrigatoriedade no uso de um sistema eletrônico de pagamentos;
  • Proibição da utilização da carta-frete;
  • Os pagamentos devem ser realizados somente via depósito bancário (sendo o transportador o titular da conta) ou via administradoras de meios de pagamentos eletrônicos habilitadas pela ANTT.
O não cumprimento deste regulamento tende a acarretar multas às transportadoras (contratantes) equivalente a 100% do valor do frete, sendo no mínimo de R$550,00 e no máximo de R$10.500,00. Para os autônomos que receberem fretes fora do regulamento estarão sujeitos a multas de R$550,00 e perda do RNTRC.
Conforme observado, a contratação de transportadores autônomos requer alguns cuidados para que não sejam cometidos erros que possam gerar multas, processos judiciais, entre outros fatores negativos para a empresa e para o autônomo.
Portanto, vale destacar que para a contratação de transportadores autônomos, é fundamental que a empresa conheça as leis que regem os direitos de quem contrata e de quem é contratado, bem como o processo de remuneração e pagamentos de tributos.

E você, ainda tem dúvidas sobre a contratação de transportadores autônomos? Deixe seu comentário abaixo:

5 Maiores erros cometidos na emissão do Manifesto Eletrônico


Muitas empresas cometem erros no preenchimento ou deixam o cadastro incompleto por não terem todas as informações para a emissão do Manifesto Eletrônico. O MDFe está a vigor obrigatoriamente desde Outubro de 2014, porém ainda hoje as empresas não entenderam complemente como deve funcionar a emissão de Manifesto. Seleciona os erros mais comuns durante a emissão de MDFe e explicamos abaixo para que você evite esses problemas na sua empresa:

1. Erro no preenchimento do cadastro de veículos

Para o Manifesto Eletrônico esta é uma etapa de preenchimento essencial para autorização do documento, afinal esta é uma informação obrigatória exigida nos Postos Fiscais. Para cadastro do veículo é necessário ter como informação: Placa; UF do veículo; RENAVAM; Tara (kg); Capacidade (kg); Informar o tipo do veículo (Reboque ou Tração); Informar o tipo de carroceria (Aberta, Fechada Baú, Graneleira, etc); Tipo de rodado (Truck, Cavalo Mecânico, Van, etc); Tipo de propriedade (Próprio ou Terceiro), caso o veículo pertença a terceiros é necessário ter os dados do proprietário. Além disto, é necessário ter os dados do motorista (Nome e CPF).

2. Erro na quantidade de emissão de MDFe

1. A transportadora deve levar em consideração as UF´s de descarregamento para quantificar o número de MDFe a ser emitido. O conceito de Unidade Federada de descarregamento da carga não se confunde com Unidade Federada de destino da carga, sendo esta (UF de destino) descrita na NFe/CTe, enquanto aquela (UF de descarregamento) é descrita no MDFe. Na UF de descarregamento ocorre a remoção física da carga.

Não poderá existir mais de um MDFe para a mesma UF de descarregamento, independente do número de descarregamentos realizados naquela unidade (ainda que haja descarregamentos em mais de um município na mesma UF de descarregamento).

2. Se no decorrer do transporte houver qualquer tipo de alteração nas informações do MDFe (placa do veículo, carga, documentação, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDFe com a nova configuração.

3. Na inclusão de mercadorias durante o trecho percorrido, deve-se encerrar o Manifesto Eletrônico e emitir um novo MDFe na UF em que esta realizando a inclusão de mais uma carga.

3. Erro no preenchimento da UF percurso

No modal rodoviário, o MDFe deverá indicar as Unidades Federadas (UF´s) que serão percorridas sempre que existir pelo menos uma UF entre a UF de carregamento e a UF de descarregamento. A UF percurso sempre deve estar na ordem do trajeto do motorista.

Exemplo: O carregamento será em São Paulo (SP) e o descarregamento em Rio Grande do Sul (RS), então, a UF Percurso será: Paraná (PR) e Santa Catarina (SC).

4. Esquecimento do encerramento do MDFe

A transportadora deverá sempre encerrar o MDFe no final de cada percurso. Enquanto houver MDFe pendente de encerramento, não será possível autorizar novo MDFe para o mesmo par UF de carregamento e UF de descarregamento, mesmo veículo de tração, em diferentes datas de emissão. O MDFe deverá ser encerrado:

  • Ao final do percurso
  • Transbordo
  • Redespacho
  • Subcontratação
  • Substituição do veículo, do motorista, de contêiner
  • Retenção imprevista de parte da carga transportada
  • Inclusão de mercadorias

5. Erro ao informar os documentos fiscais para inserir no MDFe

Se o tipo emitente informado é um Prestador de Serviço de Transporte, deverá incluir apenas chaves de acesso de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico). 

Caso, o tipo emitente informado for Transportador de Carga Própria, apenas serão aceitos incluir apenas NF ou chaves de acesso de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).

Não esqueça de ficar atento para que cada município de descarregamento relacionado no MDFe, devem estar vinculados aos respectivos documentos que acobertam a carga a ser descarregada no município informado. 

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