Posso iniciar operações de transporte em estado onde não tenho CNPJ?

Posted by Unknown on 19.8.15 with No comments
Um ponto que constantemente é causador de grandes dúvidas por parte do transportador rodoviário de cagas é como se deve proceder quando ocorre início de prestação de serviço de transporte em unidade da federação onde o mesmo não é inscrito.

Embora o assunto traga grande complexidade em sua abordagem teórica e ainda entendimentos diversos já que cabe ao fiscalizador o papel de interpretar os requisitos legais regulatórios e ainda tendo em vista as diversas normas a serem observadas, tentarei aqui de forma prática, observar os principais pontos e trabalhar sob a luz de algumas bases legais que nos nortearão neste caminho.

Antes de mais nada, ao iniciar uma prestação de transportes de cargas com início em unidade da federação onde não inscrito, o transportador deverá observar o cumprimento de algumas regras acessórias no tocante ao preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico, assim, esta prestação deverá ser lançada em “Série” distinta da série corrente utilizada para as emissões que iniciem em seu estado de inscrição, deverá obrigatoriamente destacar o CFOP 932 com o prefixo a ser escolhido conforme seu trajeto, estadual ou interestadual, valendo ainda destacar que ao contrário do conceito utilizado pelo mercado, o CFOP 932 identifica que o transporte teve início em UF diversa da UF de inscrição do emitente porem não regra ou retrata a forma com que o tributo será pago ou recolhido, item que abordaremos a frente.

Como bem sabemos, o fato gerador do tributo se dá no início da prestação, logo, ao iniciarmos uma prestação em UF diversa daquela onde estamos inscritos a ela pertence o montante calculado e destacado como débito sendo que a ela também fica atribuído o direito de regrar a forma com que deverá ser pago ou recolhido este tributo, o que poderemos chamar de “Obrigação Principal”. Pois bem, se a ela pertence o direito do recebimento do tributo, cabe a ela também possibilitar a atribuição de benefícios fiscais, assim, o primeiro ponto a ser observado será de identificar possíveis “Isenções” e ainda identificar se estas possíveis “Isenções” são estendidas ao transportador não inscrito naquela UF e ainda demais normas como “Substituição Tributária” por subcontratação e outras.

Excetuadas as hipóteses acima destacadas e identificando a obrigação do recolhimento do tributo para o estado de origem, poderemos abordar duas formas de pagamento distintas, regradas pelo Convenio ICMS 25 de 1990 e ratificada nos regulamentos estaduais do ICMS, aqui, a título de exemplo, abordaremos o RICMS/SP e suas  disposições para este tipo de pagamento, sendo o primeiro identificado com “Substituição Tributária”, ou seja, o imposto devido na prestação poderá ser atribuído ao alienante/remetente da mercadoria ou outro que não seja o próprio transportador:


Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a”). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010).


Para tanto e entendendo que o tomador se coloque como substituto tributário, deve ser observado que o mesmo deverá em seu documento fiscal realizar os destaques de valores referentes à prestação de serviço de transporte contratada, o preço, a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço, a alíquota aplicável e o valor do imposto e a identificação do transportador com nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF.

Como em grande número, a condição de Substituição Tributária não é aplicada pelo alienante/remetente o qual desconhece e não aplica os referidos destaques em seus documentos fiscal de embarque, o que tratamos como documento originário ou ainda pelo não enquadramento conforme as regras abordadas, cabe ao transportador, como agente responsável direto pelo tributo, realizar o devido recolhimento, nas formas também previstas pelo Convênio ICMS 25 de 1990 e ratificado pelo regulamentos estaduais do ICMS:


SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS:
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º;



O pagamento em GUIA de recolhimento estadual será realizado antes do início da prestação e deverá acompanhar o transporte juntamente com os demais documentos exigidos. Para este recolhimento, os estados tem determinado que seja utilizado as Guias próprias do estado e normalmente lançadas e impressas para pagamento dentro da própria página da SEFAZ. Os dispositivos legais aqui abordados poderão ser visto detalhadamente no Convênio ICMS 25 de 1990 que disciplina a matéria:


Cláusula terceira. Excetuadas as hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.
§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
1. o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
2. a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
3. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
4. o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
5. o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.


Vale ainda observar que, a partir da versão 1.04c do MOC Conhecimento de Transporte Eletrônico, contamos com a CST (Código de Situação Tributária) “ICMSOutraUF”, destinada ao destaque de valores referentes aos tributos recolhidos para UF que não seja aquela de inscrição do emitente, indicando que os valores destacados no documento não se constituem em débito fiscal na conta gráfica do estado de inscrição, sendo o destaque meramente indicativo da forma com qual o tributo foi recolhido antecipadamente.

Ao se deparar com uma prestação que tenha início em UF diversa de sua UF de inscrição, o transportador deverá observar os pontos aqui elencado s e ainda, caso persiste duvidas, solicitar o auxílio de seu escritório contábil ou consultoria tributária a qual faça uso.

Este post foi produzido em parceria com a Czar Logistical Tools