Fiz a emissão de um CTe errado. O que devo fazer?

Posted by Anônimo on 30.10.14

Uma dúvida muito frequente entre as transportadoras é sobre o procedimento que deve ser tomado em casos de erros na emissão do CTe. Uma vez que o CTe esteja com o status AUTORIZADO pela SEFAZ, não poderá sofrer nenhuma alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. Então, o que fazer no caso de um preenchimento errado no CTe?

Possíveis soluções para conhecimentos emitidos com erro: 

Cancelamento 

Quando ainda não houve a circulação da carga e o cancelamento estiver dentro do prazo permitido, a melhor opção é cancelar o CTe e emitir um outro com os dados corretos. Os Conhecimentos de Transporte poderão ser cancelados em até 7 dias (168 horas) a partir da data de emissão do documento. Em alguns Estados no Brasil o prazo é diferente, consulte a SEFAZ do seu Estado e fique atento quanto ao prazo de cancelamento. 

Conhecimento Complementar 

O CTe complementar só poderá ser emitido em casos de acréscimo de valor, nenhuma outra informação pode ser alterada. O conhecimento complementar deverá se referir a mesma nota fiscal de mercadoria informada no conhecimento original. 

Conhecimento de Substituição e Anulação 

Nos casos em que o cancelamento não seja possível, a transportadora poderá fazer uma anulação de valores eletrônica de serviço de transporte. No CTe, os documentos emitidos com o intuito de sanar erros em documentos anteriores são aqueles emitidos com a finalidade de Anulação e Substituição. O prazo para emissão deste tipo de conhecimento é de 60 dias. 

A emissão de conhecimento de substituição é exclusiva para casos de valores ou tributos a menor, ou seja, casos em o valor cobrado no CTe é maior que o valor que deveria ser cobrado, porém há algumas considerações que devem ser observadas, como: 

a) Se o tomador tiver inscrição estadual: O tomador do serviço deverá emitir uma NFe ou CTe de anulação de valores. A emissão do novo CTe substituto deverá indicar o CTe errado e a NFe ou CTe de anulação do tomador. 

b) Se o tomador não tiver inscrição estadual: O tomador deverá emitir uma declaração de anulação de serviço de transporte mencionando o número, data e valor do CTe original, bem como o motivo do erro. De posse da declaração emitida pelo tomador não contribuinte, a transportadora deverá emitir um CTe de Anulação fazendo referência ao CTe emitido com erro, pelo valor total do serviço, sem destaque de impostos, usando o CFOP 6206 e consignando a natureza de operação: ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, informando a chave de acesso do CTe emitido com erro e o motivo da anulação. Após a emissão do CTe de Anulação, o prestador de serviço de transporte deverá emitir um terceiro documento que será o CTe de Substituição relacionando o CTe original emitido com erro e também referenciar o CTe de Anulação emitido acima. 


Carta de Correção 

Após o CTe autorizado, o emitente poderá reverter erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à SEFAZ. 

NÃO poderão ser revertidos erros relacionados: 
  • As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; 
  • A correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; 
  • A data de emissão ou de saída. 
A CC-e poderá ser transmitida até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso da CTe. A CC-e somente poderá ser transmitida para uma CTe autorizada, visto que não é possível corrigir uma CTe cancelada. 

A mercadoria pode trafegar sem carta de correção eletrônica, pois assim como o CTe , é de existência apenas digital. O DACTE é apenas uma representação gráfica do conhecimento eletrônico, que é o arquivo XML. Em caso de fiscalização, o agente fiscal consultará o CTe eletrônico através da chave de 44 dígitos e nesse momento, o evento da CC-e também será visualizado. Não existe modelo ou leiaute de impressão da CC-e. A visualização do texto da CC-e deve ser realizada através de consulta ao portal do conhecimento de transporte eletrônico, utilizando a chave de acesso. 

Um CTe poderá ter até 20 CC-e para um mesmo conhecimento eletrônico. Entretanto, quando houver mais de uma CC-e para o mesmo CTe, todas as informações retificadas anteriormente deverão ser consolidadas na última CC-e. 

O texto da correção da Carta de Correção Eletrônica deve conter no mínimo 15 e no máximo 1.000 caracteres (onde não pode conter acentos e/ou caracteres especiais). A correção é permitida apenas nos campos permitidos e existentes no Schema. 

Este conteúdo esta baseado de acordo com às normas da SEFAZ.
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