O que é CIOT e como ele impacta o Transporte de Cargas?

Posted by Anônimo on 17.3.17 with No comments


Considerando os problemas causados pela adoção de sistemáticas ineficientes de pagamento do frete no mercado de transporte rodoviário de cargas, a Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) decidiu regulamentar o processo de pagamento destes serviços. A medida se deu pela Resolução Nº 3.658/11, que criou o CIOT. Entenda como funciona!

O que é o Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT)?
CIOT é o código numérico obtido por meio do cadastramento da operação de transporte no sistema eletrônico da ANTT. Sua função é regulamentar o pagamento do valor do frete referente à prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas e seu uso é obrigatório. A numeração é única para cada contrato de frete e deve constar no devido Contrato ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC.

Qual a importância do CIOT

A regulamentação do pagamento do frete trouxe muito mais segurança para todos os envolvidos na contratação do serviço de transporte. Para o transportador autônomo de cargas ou seu equiparado, garante o pagamento integral, pontual e regulamentado do frete. Para o contratante ou subcontratante do serviço de transporte, garante maior controle sobre os pagamentos realizados, contando com as garantias asseguradas por lei.

Como emitir o CIOT

É responsabilidade do contratante do serviço de transporte cadastrar cada uma das operações, por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte. O cadastro da operação é gratuito e pode ser feito pela internet ou por meio da central telefônica disponibilizada pela administradora, que gerará o número do CIOT.
Para gerar um CIOT, é necessário informar a sua administradora de meios de pagamento eletrônico de frete:
I - o número do RNTRC do contratado;  
II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;  
III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;   
IV - os municípios de origem e de destino da carga;   
V - a natureza e a quantidade da carga, em unidade de peso;   
VI - o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;  
VII - valor do combustível, se for o caso, destacado apenas contabilmente;   
VIII – o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso. (Alterado pela Resolução nº 3861, de 10.7.12)  
IX - o valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes; e  
X - a placa do veículo e a data de início e término da operação de transporte.
Salvo determinação contrária estabelecida na legislação fiscal, cabe ao contratante a entrega do Contrato ou do CTRC ao contratado para a realização do transporte.

A Administradora de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete

As administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete são instituições habilitadas pela ANTT para o pagamento de fretes aos contratados. É através delas que o contratante do serviço de transporte emite o CIOT, apresentando as informações pontuadas no item anterior.


Como é feito o pagamento do frete

A resolução Nº 3.658/11 tornou obrigatório o pagamento eletrônico de frete através de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária, ou outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT, que permitam:
I - utilização para operações de saque e débito;
II - individualização do contratado, pelo número do CPF e do RNTRC; e  
III - utilização de senha ou outro meio que impeça seu uso não autorizado.
Dessa forma, é comum a administradora oferecer cartões específicos para esta função, com opções para saque e débito, de uso pessoal e intransponível, vinculado ao CPF do transportador. Não é necessário gerar um cartão para cada contrato de frete, a não ser quando se tratar de administradoras de pagamento diferentes.
Os meios de pagamento eletrônico poderão receber créditos nas seguintes rubricas:
I – frete,  
II - Vale-Pedágio obrigatório,  
III – combustível, e  
IV - despesas.

Infrações e Multas

O contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que deixar de cadastrar a operação de transporte na ANTT está sujeito à multa de R$1.100,00. Caso se efetue o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista na resolução, como apresentada neste artigo, será aplicada multa de 50% do valor total de cada frete irregularmente pago.
O contratado que permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta receberá multa de R$ 550,00 e cancelamento do RNTRC.
A mesma resolução ainda vedou a utilização de “Carta-Frete”, bem como de qualquer outro meio de pagamento diferente do estabelecido para fins de remuneração do transportador.
Ainda ficou com alguma dúvida sobre o CIOT? Deixe seu comentário aqui abaixo!