Cancelamento Extemporâneo de CT-e: Conheça o que é e como fazer
Posted by Anônimo on 24.5.16 with 1 comment
No dia a dia das operações
de uma transportadora, acontecem alguns erros comuns na emissão de documentos
fiscais que podem acarretar na necessidade de cancelamento de um documento parareemissão de outro.
Após o prazo fixado para cancelamento do CT-e (7 dias na maior parte dos estados) , o contribuinte só poderá
efetuar o que se chama de Cancelamento extemporâneo do CT-e, ou seja, o
cancelamento que é realizado após os prazos determinados pela Secretaria da
Fazenda.
É importante entender que
não se trata somente de situações em que houve erro e a atividade já se
iniciou. O CT-e que foi emitido, por exemplo, para acobertar prestação de
serviço de transporte, cuja execução ainda não tenha sido iniciada, poderá ser
objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, por se imaginar que terá
um erro não sanável por Carta de Correção, identificado antes do início da
execução da prestação de serviço.
Como fazer?
O pedido de cancelamento
extemporâneo de CT-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços
Estaduais – TSE que pode ter um valor específico por documento, calculado com
base na legislação vigente do estado em que a operação estiver sendo realizada.
Além do emitente do CT-e,
objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante
legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à
SEFAZ como responsável pela correspondente escrituração fiscal da
transportadora.
É válido lembrar que fica
vedado o cancelamento extemporâneo para fins de
anulação de valores e complementação de valores no documento, hipótese
que deve adotar os procedimentos específicos para estes casos (anulação e
substituição / carta de correção).
Até quando posso solicitar?
O contribuinte emitente,
interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de CT-e,
até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a
Autorização de Uso do CT-e, mediante abertura de protocolo na Secretaria da Fazenda ou acessando ao site da SEFAZ, para alguns estados, encontrando no menu principal, a opção 'Conhecimento de Transporte
Eletrônico', seguida da opção 'Pedido de Cancelamento Extemporâneo'.
Em cada pedido de cancelamento
extemporâneo, poderá ser solicitado o cancelamento de até 5 (cinco) Conhecimentos
de Transporte Eletrônicos, desde que a Autorização de Uso tenha sido permitida
no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
Formalizado o pedido, serão,
automaticamente, disponibilizados ao interessado o número do protocolo do
pedido e o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da
correspondente TSE.
A TSE poderá ser paga até o
13° (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a
Autorização de Uso do CT-e, objeto de cancelamento.
Quando o DAR-1/AUT for gerado
no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e como objeto de
cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.
E depois?
Realizado o pedido, o
emitente terá até o 14° (décimo quarto) dia do mês àquele em que foi concedida
a Autorização de Uso do CT-e, com o documento que foi objeto do pedido, para
efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes,
utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de CT-e por ele
adotado.
Atenção!
Não será realizado o pedido
de cancelamento extemporâneo do CT-e quando, alternativamente:
– tiver sido autorizado no
Sistema SVC (Sefaz Virtual de Contingência);
– houver registro de
passagem do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte à qual
corresponde o CT-e objeto do pedido de cancelamento;
- o pedido não estiver de
acordo com as regras de validação do MOC (Manual de Orientações do Contribuinte) do CT-e.
O pagamento da taxa começou
a ser exigida desde 1º de dezembro de 2014.
é possivel cancelar um cte após carta de correção?
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